Por Almeida e Pimentel Advogados Associados
A Declaração Anual do Imposto de Renda se aproxima. E para auxiliar o nosso leitor, a Revista Estilo Livre procurou o renomado escritório Almeida e Pimentel Advogados Associados para que esclarecesse algumas dúvidas que são comuns nesta época. Nesta segunda sessão de perguntas, o escritório de advocacia Almeida e Pimentel, com longa experiência nas áreas cível, trabalhista, criminal e principalmente tributária, tirará as seguintes dúvidas:
EL: Quais rendimentos serão tributáveis por Imposto de Renda?
JESUALDO: Em regra todos aqueles que receberam rendimentos tributáveis até 31.12.2016 superiores a R$ 28.559,70, e cujo imposto não tenha sido recolhido na fonte.
São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive benefícios e vantagens tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.
Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos
São exemplos de outras rendas tributáveis: a) participação sobre os lucros da empresa; b) bolsas de estudos; c) valores recebidos a título de residência médica etc. Se o declarante é sócio de Micros Empresas, ou titular de firmas individuais, somente declarará o que recebeu a título de pro labore. Valores distribuídos aos sócios não são tributados a título de imposto de renda de pessoa física.
EL: Qual o tratamento tributário dos representantes autônomos?
CASSIANO: Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
EL: Prêmios de concursos, competições, e sorteios são tributáveis?
CASSIANO: Sim. Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários etc, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica à pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, o imposto sobre a renda incide na fonte, e deve ser declarado.
EL: O valor da dívida perdoada em troca de serviços é tributável?
JESUALDO: Sim. A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços forem prestados e na declaração de ajuste.
EL: Valores recebidos a título de indenizações de acidente de trabalho são tributáveis?
CASSIANO: A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.
EL: O que é e como se declara o lucro imobiliário?
CASSIANO: Quem vende um imóvel aufere evidentemente um valor. Desse valor desconta-se o valor original do bem: esse é o lucro imobiliário. Em linhas gerais, é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem imóvel. Se o ganho não ultrapassar R$ 1.000.000,00, tributa-se em 15%. Entre R$ 1.000.0000,00 e R$ 5.000.000,00, 20%; ganhos superiores a R$ 20.000.000,00, 30%.
Porém, está isento de tributação o lucro imobiliário auferido: a) Na alienação de qualquer imóvel que tenha sido alienado por valor não superior a R$ 35.000,00; b) na alienação do único imóvel de titularidade do contribuinte, possuído individualmente, em condomínio ou comunhão e que tenha sido alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00; c) Na alienação de imóvel residencial, de contribuinte pessoa física residente no País, desde que o beneficiário adquira outro imóvel residencial com o produto da venda, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato. Quanto às duas últimas isenções acima, o contribuinte deve observar a que o benefício poderá ser usufruído apenas uma vez a cada cinco anos.
JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR
(jesualdo@almeidapimentel.com.br) é advogado, Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra-Portugal, Doutor e Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Contratual, Direito das Relações Sociais e Direito Privado Internacional pela Universidade de Buenos Aires. É professor de Direito e autor de vários artigos e livros jurídicos.
CASSIANO DE ARAÚJO PIMENTEL
(cassiano@almeidapimentel.com.br) é advogado, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Civil e Processo Civil. Mestrando em Direito.